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 Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo é responsável pelas diretrizes estratégicas do Instituto.

Diretor Presidente

Edelcio Luiz de Almeida Tupich

Demais Servidores

Titular: Marciana de Fátima Galvão Sales

Suplente: Rayssa Blum Scheifer

Servidores da Educação

Titular: Emilia Fabiane da Silva Ferreira

Suplente: Eliane Gottems

​Sindicato dos Professores

Titular: Jean Felix Sochtig

Suplente: Rosicler Terezinha Canteri

Servidores da Saúde

Titular: Eleandro da Silva

Suplente: Lidiane Cristina Martins

Foto oficial dos membros do Conselho Administrativo

COMPETE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO


I -    eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a);


II -   estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto;


III -  aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos recursos do Instituto, bem como de seu patrimônio;


IV -  elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;


V -   aprovar o orçamento do Instituto;


VI -  solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e especiais;


VII - propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios;


VIII -aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;


IX -  promover a avaliação técnica e atuarial do Instituto;PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA Estado do Paraná


X -   deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;


XI -  autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;


XII - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;


XIII- autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes;


XIV- aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;


XV-  decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Presidente ou pelo  Conselho Fiscal;


XVI- indicar, dentre os conselheiros, 02 (dois) membros e 01 (um) suplente para o Comitê de Investimentos;


XVII-  julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Presidente não sujeitos a  revisão daquele;


XVIII- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como  resolver os casos omissos.

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